DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSENI FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3206933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSENI FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 8.913/91, no que concerne à necessidade de reconhecimento do início de prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial e do tempo de serviço rural para fins de pensão por morte rural, em razão de terem sido apresentados documentos qualificando o instituidor como lavrador e prova testemunhal apta a corroborá-los.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSENI FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e 106, da Lei n. 8.913/91, no que concerne à necessidade de reconhecimento do início de prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial e do tempo de serviço rural para fins de pensão por morte rural, em razão de terem sido apresentados documentos qualificando o instituidor como lavrador e prova testemunhal apta a corroborá-los. Argumenta:
O respeitável acórdão proferido pelos Nobres Julgadores "a quo", não obstante a inteligência e idoneidade de seus prolatores, não se coaduna, todavia, com o substrato probatório contido nos autos, devendo ser reformado por Vossas Excelências, pois além de negar vigência aos art. 55, § 3º e art. 106, ambos da Lei 8.913/91, deu à lei federal interpretação divergente daquela atribuída por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado logo abaixo:
Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão e cobrança de benefício previdenciário de pensão por morte rural.
..
Ora, conforme constou no próprio acórdão, para comprovar a qualidade especial do instituidor da pensão, "a parte autora juntou: a) certidão de casamento com o Sr. Pedro Dias de Souza, qualificado como lavrador, celebrado em 13/02/1988; b) certidão de óbito do Sr. Pedro Dias de Souza, qualificado como lavrador, ocorrido em 29/07/2000 (ID 422504760, fls. 17 e 18)".
..
No que tange a comprovação da condição de segurado especial, é cediço que não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A comprovação do tempo de serviço rural, segundo dispõe o artigo 55, § 3º, da LB, deverá basear-se em início de prova material, não se admitindo, em regra, prova exclusivamente oral.
É evidente que a Súmula 149 do E. STJ ao interpretar o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 discorrendo sobre início de prova material, ilustra Que: INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO SIGINIFICA PROVA
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.