DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3206924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SODRAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Trata-se de ação de cobrança na qual busca a empresa autora o recebimento de valores referentes às diferenças de comissões advindas de contrato de representação comercial celebrado com a parte ré, bem como da rescisão imotivada de referido contrato, com base na Lei n.º 4.886/1965, no valor de R$ 10.885,21.
- Os contratos aportados aos autos comprovam a relação jurídica da representação comercial prevista na Lei n.º 4.886/1965.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SODRAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 531-533, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRE- SENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓ- RIAS. COMISSÕES PENDENTES. PROVA PE- RICIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. TERMO DE QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROCE- DÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALTERA- ÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação de cobrança na qual busca a empresa autora o recebimento de valores referentes às diferenças de comissões advindas de contrato de representação comercial celebrado com a parte ré, bem como da rescisão imotivada de referido contrato, com base na Lei n.º 4.886/1965, no valor de R$ 10.885,21.
2. Os contratos aportados aos autos comprovam a relação jurídica da representação comercial prevista na Lei n.º 4.886/1965.
3. O parágrafo único da cláusula 5ª imputa ao representante comercial (parte autora) o risco econômico do inadimplemento de terceiros, consubstanciada na famigerada cláusula del credere disfarçada sob o rótulo de "Da data do Pagamento".
4. A referida cláusula permite que o representado efetue o abatimento dos valores correspondentes aos débitos não pagos pelos clientes do representante comercial nos créditos concernentes às suas comissões, o que é vedado pelo art. 43 da Lei n.º 4.886/1965.
5. A prova documental demonstra que a parte autora recebeu a quantia de R$ 5.728,48, referente a comissões pendentes de acerto, na oportunidade da assinatura do Termo de Rescisão Contratual, que, por sua vez, continha cláusula de quitação total de todos os haveres e direitos em relação à empresa demandada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quitação firma presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetiva- mente adimplida. Precedentes do STJ.
7. A prova pericial demonstrou que a parte apelante não apresentou qualquer documento relaciona- do às verbas rescisórias, e destacou que a documentação anexada aos autos não demonstra um acerto de contas nos moldes legais.
8. O perito concluiu que em razão da falta de documentação não foi possível constatar se as verbas rescisórias foram devidamente pagas, mas deixou claro que a parte ré transferiu para empresa autora prejuízos de
[trecho intermediário suprimido]
em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.