DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA AMELIA PONTES DE MACEDO e OUTROS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3206903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA AMELIA PONTES DE MACEDO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- AÇÀO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- PRETENSÃO DAS COAUTORAS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS COAUTORAS QUE É IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA AMELIA PONTES DE MACEDO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÀO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DAS COAUTORAS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIANTE DAS FUNÇÕES DO CARGO QUE OCUPAM. "AUXILIAR DE CRECHE". CONTEXTO PROBATÓRIO DO QUAL SE CONFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE CONCLUIU QUE AS COAUTORAS DESEMPENHAM ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES. O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL, DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 479, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO IX, DO ART. 93. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE A ATIVIDADE LABORAI EXERCIDA PELAS COAUTORAS É ESSENCIALMENTE PERTINENTE AO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL E SOCIAL DE CRIANÇAS. CONTATO EVENTUAL E ESPORÁDICO COM AGENTES BIOLÓGICOS QUE NÀO CARACTERIZA A ATIVIDADE COMO INSALUBRE. ATIVIDADES EXERCIDAS QUE NÀO SÀO CONSIDERADAS INSALUBRES, UMA VEZ QUE NÀO EXPÕE AS COAUTORAS A NENHUM DOS AGENTES NOCIVOS LISTADOS NO ANEXO 04. DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15, DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS COAUTORAS QUE É IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observância das regras de valoração da prova pericial, em razão de o laudo técnico ter sido desconsiderado sem fundamentação robusta e sem elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões, trazendo a seguinte argumentação:
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração deve ser fundamentada de forma robusta e pautada em elementos probatórios diversos, aptos a infirmar a conclusão técnica, ou em falhas metodológicas da própria perícia (fl. 988).
No presente caso, o Acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial, que atestou categoricamente a insalubridade, com base em uma premissa de rotulação da função de auxiliar de creche e uma comparação simplista com o ambiente hospitalar (fl. 988).
Essa desconsideração, contudo, ocorreu sem que houvesse nos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.