DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUSANE CRISTINA BORGES LINHARES contra d… — AREsp AREsp 3206649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUSANE CRISTINA BORGES LINHARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo penhora e adjudicação de imóvel objeto de execução em apenso.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUSANE CRISTINA BORGES LINHARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo penhora e adjudicação de imóvel objeto de execução em apenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro foram ajuizados dentro do prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de cinco dias para oposição dos embargos de terceiro inicia-se a partir da ciência inequívoca do ato constritivo. 4. No caso, comprovou-se que a parte embargante teve ciência da penhora e da adjudicação há mais de 5 (cinco) dias do ajuizamento da ação, de modo que ultrapassado o prazo legal. 5. Configurada a decadência, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro tem início a partir da ciência inequívoca do ato constritivo. 2. O ajuizamento após esse prazo implica decadência, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1213619/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 03/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1595423/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/07/2020; TJGO, Apelação 5021519- 21.2019.8.09.0044, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 1ª Câmara Cível, DJe 30/09/2019; TJGO, Apelação 0349062- 28.2016.8.09.0137, Rel. Des. Lusvaldo de Paula e Silva, 5ª Câmara Cível, DJe 27/05/2019." (e-STJ, fls. 438-440)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 675 do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido fixação indevida do termo inicial do prazo decadencial dos embargos de terceiro, baseado em presunção de "ciência inequívoca" e não em efetiva ciência da constrição ou turbação, o que seria contrário à interpretação consolidada do STJ.
(ii) art. 675 do CPC, pela alínea "c" do permissivo constitucional, porque o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
acerca do ato de constrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.118.261/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.