DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3206646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, e incidência da Súmula 282 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 106): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EVIDENCIADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, e incidência da Súmula 282 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 106):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MATÉRIA SEDIMENTADA NO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
NO PRESENTE CASO, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM AGRAVO INTERNO NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA QUANDO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM ATENÇÃO AO DECIDIDO PELO STJ NO TEMA Nº 1.150, O BANCO DO BRASIL DEVE SER RECONHECIDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, A JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 330, II, 373, 339 e 485, VI do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o Tema 1.150/STJ deve ser aplicado ao caso, haja vista que "em se tratando de discussão sobre parâmetros estipulados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é da União, devendo ser aplicado ao caso visto inexistência de desfalques" (fl. 129).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não merece conhecimento.
Em sede de juízo de admissibilidade exercido pela Corte de origem, além da não admissão, há negativa de seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão proferido com o Tema 1.150/STJ.
Observa-se ainda que não houve provimento do Agravo Interno interposto contra o tópico do recurso especial o qual foi negado seguimento (fls. 219-224).
Ao analisar suas razões de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 652.000/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.