DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIAÇÃO GUAIANAZES … — AREsp AREsp 3206522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento contra a decisão que a tutela de urgência pretendida arresto no rosto dos autos de ação trabalhista.
- Preenchimento de requisitos para arresto de bens.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 196):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que a tutela de urgência pretendida arresto no rosto dos autos de ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento de requisitos para arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não demonstrado que o executado esteja alienando, ocultando ou dilapidando seu patrimônio, ou que há risco de que venha a fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 1022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 300 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão dos embargos de declaração, porque o Tribunal não enfrentou a omissão apontada sobre a hipossuficiência econômica do recorrido e seu impacto no perigo de dano, o que violou o dever de fundamentação e exigiria retorno para novo julgamento.
ii) houve violação ao regime da tutela de urgência, porque o indeferimento do arresto adotou interpretação restritiva dos requisitos legais, desconsiderando a probabilidade do direito fundada em título judicial e direito de regresso, e o perigo de dano evidenciado pela incapacidade financeira declarada pelo recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos, senão vejamos (fls. 197-199):
"Peço vênia para transcrever diretamente a decisão de fls. 87/88, cujo relatório detalhado dispensa a confecção de nova síntese da demanda: "Vistos. Viação Guaianazes de Transporte Ltda ingressou com a presente demanda em face de Ricardo Miguez, alegando que foi condenada judicialmente ao pagamento de indenização moral nos autos do processo nº 0004647-93.2021.8.26.0554 a passageiro de ônibus de sua frota em razão de ofensas proferidas pela parte requerida, à época funcionário da empresa autora. Pleiteia, em sede liminar, seja
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022 , DJe de 26/8/2022, g.n.)
Assim sendo, a impossibilidade de revaloração dos motivos que fundamentaram a concessão da medida de urgência impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.