DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LAÉRCIO LAZARETTI contra decisão do Trib… — AREsp AREsp 3206370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LAÉRCIO LAZARETTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n.
- 11.340/2006, a pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo sido fixado, ainda, o valor mínimo de R$ 1.000,00 para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art.
Resultado indicado
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, embora conhecido o agravo, o recurso especial não comporta conhecimento, diante da ausência de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LAÉRCIO LAZARETTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, a pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo sido fixado, ainda, o valor mínimo de R$ 1.000,00 para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação defensiva, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negou provimento ao recurso. O acórdão assentou, em síntese, que o Juízo de primeiro grau expôs adequadamente a materialidade e a autoria delitivas; que o magistrado não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada; e que a condenação estava amparada no boletim de ocorrência e na prova oral colhida nas fases policial e judicial, especialmente na palavra da vítima, considerada harmônica e coerente, corroborada por elementos informativos e testemunhais (e-STJ fls. 243/250).
Opostos embargos de declaração, a defesa sustentou omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que o Tribunal não teria examinado suficientemente as teses defensivas, especialmente quanto à valoração dos depoimentos, à utilização de áudios juntados pela vítima e à alegada insuficiência do conjunto probatório. Os aclaratórios foram rejeitados, por se entender que a pretensão defensiva traduzia mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, inexistindo vício enquadrável no art. 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 276/278).
Nas razões do recurso especial, às e-STJ fls. 280/319, a defesa alegou violação aos arts. 619, 155, 158-A, 158-B e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 147 do Código Penal. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses defensivas supostamente relevantes; quebra da cadeia de custódia de áudios de WhatsApp apresentados pela acusação; insuficiência probatória para a condenação; e atipicidade da conduta, por ausência de seriedade e idoneidade da ameaça (e-STJ fls. 280/319).
O recurso especial foi inadmitido na
[trecho intermediário suprimido]
das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso, tais garantias foram exercidas nas instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade patente apta a autorizar a intervenção desta Corte.
Por fim, eventual alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, reservada à competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, embora conhecido o agravo, o recurso especial não comporta conhecimento, diante da ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ quanto às demais teses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.