DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA VELOSO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3206366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA VELOSO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DECISÃO CASSADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Vejamos o que preleciona o artigo violado: (fl.
Resultado indicado
1636) A decisão do Tribunal de origem, ao revogar a concessão do efeito suspensivo anteriormente concedido, ignorou os elementos fáticos e jurídicos que justificavam tal medida, desconsiderando a aplicação correta do artigo 919, §1º, do CPC, o que configura clara violação ao devido processo legal e à segurança jurídica da Recorrente. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 08826.08893.08919.12411.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VERONICA VELOSO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - DECISÃO CASSADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de a execução estar garantida por hipoteca e de haver risco de dano grave diante da possível perda do único imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Vale mencionar a violação expressa ao artigo 919, §1º, do CPC/2015, haja vista que restou cabalmente demonstrada a subsunção de todas as hipóteses ensejadoras para a concessão do efeito suspensivo, as quais, no entanto, não foram devidamente apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça a quo. Vejamos o que preleciona o artigo violado: (fl. 1636)
A decisão do Tribunal de origem, ao revogar a concessão do efeito suspensivo anteriormente concedido, ignorou os elementos fáticos e jurídicos que justificavam tal medida, desconsiderando a aplicação correta do artigo 919, §1º, do CPC, o que configura clara violação ao devido processo legal e à segurança jurídica da Recorrente. (fl. 1636)
Verifica-se que a legislação processual, a despeito de instituir a regra geral de que os embargos do executado não suspenderão a execução, ainda possibilita a concessão do efeito suspensivo, excepcionalmente, desde que presentes três requisitos: (i) a relevância da fundamentação, (ii) a possibilidade da ocorrência de grave dano ao executado, e (iii) a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução. (fl. 1636)
Assim, a r. decisão que concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução estava completamente fundamentada, tendo em vista que todos esses requisitos estavam claramente atendidos. Ainda mais, pelo imóvel estar hipotecado garantindo a execução, o que evidencia que constitui a garantia do juízo prevista pelo §1º do artigo 919 do CPC, sendo um dos elementos centrais que justifica a concessão da medida de urgência. (fl. 1636)
Nessa esteira, considerando os requisitos da tutela provisória de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC1, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de (fl. 1636)
É
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.