DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helemis Pereira Carlos contra decisão do… — AREsp AREsp 3206337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helemis Pereira Carlos contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi pronunciado perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Isaac Martins Gomes, fato ocorrido em 4 de novembro de 2010.
- Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 6 de dezembro de 2024, o Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido a materialidade delitiva e a autoria do fato, afastou o elemento subjetivo doloso da conduta e acolheu a tese defensiva de erro de tipo derivado de culpa, previsto no art.
Resultado indicado
Isso porque o próprio réu confessou que pretendia matar seu desafeto, conhecido como "Luís de Chico Bolinha", tendo apenas confundido a identidade física da vítima, circunstância que, nos termos da lei penal, não exclui o dolo nem autoriza a desclassificação do fato para a modalidade culposa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.10620.10612., 01209.04368.10935., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Helemis Pereira Carlos contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi pronunciado perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Isaac Martins Gomes, fato ocorrido em 4 de novembro de 2010.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 6 de dezembro de 2024, o Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido a materialidade delitiva e a autoria do fato, afastou o elemento subjetivo doloso da conduta e acolheu a tese defensiva de erro de tipo derivado de culpa, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal. Com esse fundamento, o corpo de jurados desclassificou a infração penal para a modalidade de homicídio culposo, tipificada no art. 121, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante da reclassificação operada pelo veredicto popular, o Juiz Presidente declarou extinta a punibilidade do acusado pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima cominada em abstrato ao delito de homicídio culposo e o lapso temporal transcorrido desde a sentença de pronúncia, publicada em 10 de novembro de 2015, conforme registrado na ata da sessão de julgamento.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso de apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. O Parquet estadual argumentou que, no caso concreto, a situação fática configuraria erro quanto à pessoa (error in persona), previsto no art. 20, § 3º, do Código Penal, e não erro de tipo essencial. Isso porque o próprio réu confessou que pretendia matar seu desafeto, conhecido como "Luís de Chico Bolinha", tendo apenas confundido a identidade física da vítima, circunstância que, nos termos da lei penal, não exclui o dolo nem autoriza a desclassificação do fato para a modalidade culposa.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, anulando o julgamento e determinando a submissão do agravante a novo júri, nos estritos limites da decisão de pronúncia. O acórdão, da relatoria da Desembargadora Vanja Fontenele Pontes, concluiu que a tese vencedora em plenário confundiu erro de tipo essencial com erro sobre a pessoa, pois não houve
[trecho intermediário suprimido]
dos autos se amolda ao art. 20, § 3º, do Código Penal (error in persona), que mantém íntegro o dolo de matar, e não ao art. 20, § 1º, do mesmo diploma legal (erro de tipo permissivo), que excluiria o dolo e permitiria a desclassificação para a modalidade culposa.
Assim, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ o que não é o caso , o recurso especial não mereceria provimento no mérito, pois o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está em perfeita consonância com a legislação penal e processual penal e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.