ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3206318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e da deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados.
3. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas, sem infirmar concretamente os óbices apontados, nem enfrentar a deficiência de fundamentação reconhecida na origem.
4. Incide a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 1121/1122).
Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e pormenorizada, afirmando que o agravo em recurso especial rebateu ponto a ponto os fundamentos da decisão denegatória da origem e afastou a aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Aduz que não há jurisprudência pacificada desfavorável quanto à nulidade por sono de jurado e quanto à quesitação de qualificadoras não sustentadas em plenário, invocando a plenitude de defesa prevista no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição. Sustenta, ademais, ter indicado violação ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal e ao rito do Tribunal do Júri, bem como que a condenação por dolo eventual carece de lastro probatório, havendo nulidades absolutas que comprometem a lisura do julgamento (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos óbices de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
De mais a mais, no agravo regimental, a defesa procura demonstrar que o agravo em recurso especial teria enfrentado "ponto a ponto" a decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 1127/1129). Todavia, como já dito, a leitura das razões do AREsp revela que o enfrentamento foi parcial e genérico, com deslocamento para matérias de mérito e com impugnação dirigida a óbice não utilizado na origem (Súmula 7/STJ), deixando de atacar, de maneira concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustêm a inadmissão, notadamente a deficiência de fundamentação identificada pelo Tribunal local (e-STJ fls. 1088/1091; 1083).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.