DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON THIAGO DA SILVA contra a deci… — AREsp AREsp 3206311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON THIAGO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 4 anos e 2 meses de reclusão e 24 dias-multa, em regime fechado, pela prática de dois crimes de furto, previstos no art.
- O apelante pleiteia: (i) a desclassificação do furto qualificado mediante fraude para estelionato, com consequente absolvição, ante a ausência de representação; (ii) subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato; e (ii) verificar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON THIAGO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 240/241):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 4 anos e 2 meses de reclusão e 24 dias-multa, em regime fechado, pela prática de dois crimes de furto, previstos no art. 155, caput e § 4º, II, c/c art. 69, ambos do Código Penal. O apelante pleiteia: (i) a desclassificação do furto qualificado mediante fraude para estelionato, com consequente absolvição, ante a ausência de representação; (ii) subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato; e (ii) verificar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A distinção entre furto mediante fraude e estelionato reside na conduta da vítima: no estelionato, há entrega voluntária do bem em razão de erro induzido; no furto mediante fraude, a fraude visa apenas a suprimir a vigilância da vítima, sem entrega voluntária do bem. 4) No caso concreto, o apelante fingiu interesse em comprar um aparelho celular, recebeu-o para suposta análise e fugiu com o objeto, demonstrando que o ardil serviu para romper a vigilância da funcionária e não para obter a entrega voluntária do bem, o que caracteriza furto qualificado mediante fraude. 5) A tese de desclassificação para estelionato não prospera, pois não houve dolo da vítima em dispor do bem, e sim engodo para viabilizar a subtração. 6) Quanto ao regime inicial, o art. 33, § 2º, do Código Penal autoriza o regime semiaberto apenas para réu não reincidente com pena entre 4 e 8 anos. O apelante, além de reincidente, possui maus antecedentes, o que justifica o regime fechado fixado na sentença. 7) O prequestionamento de dispositivos legais é desnecessário, porquanto todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Configura furto qualificado mediante fraude, e não estelionato, quando o agente utiliza artifício para quebrar a vigilância da vítima e subtrair o bem, sem que haja entrega
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (e-STJ fls. 278/279). A propósito, a aplicação do referido enunciado incide tanto nos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, bastando a demonstração de que o aresto atacado se ajusta à linha jurisprudencial dominante.
No que toca ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria atinente aos requisitos do art. 44 do Código Penal. O tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suscitar o debate específico. Incide, portanto, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.