DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por O BASTIDOR - AGENCIA DE NOTICIAS LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3206114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por O BASTIDOR - AGENCIA DE NOTICIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET.
- 2O DA LEI Nº 13.188/2015, AO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEICULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO, GRATUITO E PROPORCIONAL AO AGRAVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10433., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por O BASTIDOR - AGENCIA DE NOTICIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA. NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. DIREITO DE RESPOSTA. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO DE FATOS ATUALIZADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 2O DA LEI Nº 13.188/2015, AO OFENDIDO EM MATÉRIA DIVULGADA, PUBLICADA OU TRANSMITIDA POR VEICULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO, GRATUITO E PROPORCIONAL AO AGRAVO. 2. EQUACIONAR O EXERCÍCIO HARMÔNICO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOTADOS DE NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA, CUJOS VALORES CENTRAIS MUITAS VEZES SE CONTRAPÕEM, NÃO É SIMPLES E FOGE DOS PADRÕES USUAIS DE APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS REVESTIDAS DE OBJETIVIDADE, NA QUAL A INCIDÊNCIA ESTÁ LIMITADA A UM CONJUNTO DETERMINADO DE CONDUTAS E SITUAÇÕES. 3. SE DE UM LADO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGUROU O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO; A LIVRE EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA; BEM COMO O LIVRE ACESSO À INFORMAÇÃO; TAMBÉM RESGUARDOU, DE OUTRO, A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE; DA VIDA PRIVADA; DA HONRA E DA IMAGEM, EM OBSERVÂNCIA AO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSAGRADO NO ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. O DANO MORAL É UM ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CAUSADO POR ATO DE TERCEIROS QUE FOGE AO PADRÃO DA HABITUALIDADE. 4.1. O ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVE AVALIAR TODOS OS PANORAMAS DA CAUSA, A GRAVIDADE DO DANO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENDIDO, O PATRIMÔNIO DO OFENSOR, O EFEITO PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, TUDO SOPESADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dano moral, em razão de a matéria jornalística ser verídica e resultante de exercício regular da liberdade de imprensa, apesar da ausência de menção à extinção da ação penal, trazendo a seguinte argumentação:
Em outras palavras, o próprio acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.