DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAN DAVID CORREIA GALDINO contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3206109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAN DAVID CORREIA GALDINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
- No recurso especial, a defesa alegou violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATAN DAVID CORREIA GALDINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação e a inadequação do regime inicial fechado, postulando a absolvição do recorrente e a fixação de regime prisional menos gravoso.
A decisão de inadmissibilidade consignou que a pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, e que a controvérsia relativa ao regime prisional encontrava óbice na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de imposição de regime mais severo diante da gravidade concreta da conduta.
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia envolveria apenas a correta qualificação jurídica dos fatos e a revaloração jurídica da prova, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. Aduz, ainda, que a individualização da pena impõe a fixação do regime inicial semiaberto.
Contraminuta apresentada (fls. 932-933).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 966):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JONATAN DAVID CORREIA GALDINO , RUDSON DE OLIVEIRA ARAUJO, ISAILDO ALVES DO NASCIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE OS FUNDMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
- Agravo que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ.
Pelo não conhecimento dos agravos.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento autônomo na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O agravo em recurso especial possui fundamentação vinculada e tem por finalidade demonstrar, mediante impugnação específica, o desacerto dos fundamentos empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
No caso, embora a defesa tenha procurado afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos.
6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para superar o óbice.
7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação do acórdão embargado.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.210/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.