ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3206089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE. AVISO PRÉVIO CONTRATUAL DE 90 DIAS. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação dos arts. 421, 422 e 475 do CC, 6º, III, IV e V, 39, V, 42, 14 e 43, § 2º, do CDC e 932, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, relativa a cobranças e negativação após pedido de rescisão contratual em contrato de software.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, II, do CPC pela ausência de impugnação específica e ofensa à dialeticidade; (ii) saber se a cobrança e a negativação após a rescisão foram abusivas, sem informação adequada, com restituição em dobro, à luz dos arts. 6º, III, IV e V, e 42 do CDC; (iii) saber se o aviso prévio de 90 dias impôs vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao art. 39, V, do CDC; (iv) saber se a cobrança após a denúncia contratual violou a função social e a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC; (v) saber se a resilição contratual cessou os efeitos da avença, impedindo contraprestação sem serviço, nos termos do art. 475 do CC; (vi) saber se houve responsabilização objetiva indevida e negativação sem observância das regras de cadastro, em afronta aos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC; e (vii) saber se a negativação indevida gerou dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório.
7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, dever de indenizar.
A questão específica da violação desses dispositivos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que solucionou a lide pela licitude da cobrança no período contratual de aviso e afastou os danos morais com base nessa conclusão (fls. 366-368).
A questão relativa aos arts. 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.