DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANKLIN KUPERMAN à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3206087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANKLIN KUPERMAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa física indeferido.
- Ausência da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANKLIN KUPERMAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa física indeferido. Inconformismo do requerente. Insubsistência. Ausência da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento se apresenta os artigos 98 e 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, no caso concreto, é de rigor o indeferimento do benefício de justiça gratuita. O agravante não trouxe aos autos documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 123).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; 369; e 489, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão do afastamento imotivado da presunção relativa de hipossuficiência e da desconsideração dos documentos que demonstram incapacidade financeira para arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento, trazendo a seguinte argumentação:
Exas., em apertada síntese, como se demonstrará, a v. decisão recorrida violou a legislação federal porque admitiu o indeferimento de pedido de gratuidade de justiça sem a apresentação de qualquer razão para afastar as provas de incapacidade financeira juntadas pelo executado, autorizando a formação do livre convencimento judicial sem a exposição de suas motivações, e permitindo que o magistrado avalie, "caso a caso", se a parte "faz jus ao benefício".
..
Ou seja, para que se aprecie adequadamente o pedido, não basta a avaliação incipiente sobre o patrimônio bruto da parte requerente, mas também a verificação de sua situação financeira atual, especialmente considerada a liquidez de do patrimônio.
Em segundo, saliente-se que a presunção relativa de veracidade, que reveste a alegação de hipossuficiência, somente pode ser afastada mediante fundamentação específica e análise concreta dos elementos dos autos.
Em terceiro, é certo que inexiste hierarquia entre os meios de prova no direito brasileiro, de forma que todos os elementos constantes dos autos devem, em tese, participar da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.