DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3206084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DE IPTU, ANULANDO OS LANÇAMENTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010.
- EMBARGANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO), POSTO TER SIDO APURADO PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE OS VALORES VENAIS SÃO BEM INFERIORES AOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 01156.07771., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DE IPTU, ANULANDO OS LANÇAMENTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. EMBARGANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO), POSTO TER SIDO APURADO PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE OS VALORES VENAIS SÃO BEM INFERIORES AOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. LAUDO PERICIAL IGUALMENTE ESCLARECEDOR EM RELAÇÃO À ADOÇÃO A TIPOLOGIA "GALPÃO" PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, AO INVÉS DA TIPOLOGIA "ESPECIAL" UTILIZADA PELO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, NÃO TENDO O MUNICÍPIO APRESENTADO ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SUBSISTENTES PARA ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS, EM ABSOLUTA CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO ANALISADO. EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO ENTE PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, CONTUDO, DEVEM RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS MOLDES DO ART. 85, §2º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 86 do CPC, no que concerne à ocorrência de sucumbência mínima do município recorrente, ou de sucumbência recíproca entre as partes, porquanto obteve parcial procedência do quantum demandado. Argumenta:
No caso em análise, é impositiva a reforma do acórdão recorrido, pois a sentença julgou parcialmente procedente, determinando que o Município arcasse com a integralidade dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC:
..
Apenas o ente municipal interpôs o recurso de apelação, sob os seguintes fundamentos:
..
Em tendo havido parcial procedência, torna-se imprescindível o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, na forma do artigo 86 do CPC.
A Colenda Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando da análise da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.