DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DILSON GUEDES contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3205911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DILSON GUEDES contra decisão do TRI BUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5000081-77.2021.4.03.6119, assim ementado (fls.
- Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10/08/1981 a 20/02/1982 e de 29/04/1995 a 24/09/2011 e de 01/02/2013 a 09/09/2015.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138., 00195.06119.06138., 00195.06094.06118., 00195.06094.06100., 00195.06173.06179., 00195.06181.06182., 00195.06119.06120.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DILSON GUEDES contra decisão do TRI BUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000081-77.2021.4.03.6119, assim ementado (fls. 519-520):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10/08/1981 a 20/02/1982 e de 29/04/1995 a 24/09/2011 e de 01/02/2013 a 09/09/2015. Requer conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, a revisão de seu benefício. Por sua vez, o INSS impugna os períodos reconhecidos na sentença, de 13.11.1989 a 28.04.1995 e de 01.02.2013 a 09.09.2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para a comprovação da atividade especial; (ii) determinar se é possível reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos pleiteados, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos; e (iii) decidir se é devida a conversão do tempo especial em tempo comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base no art. 370 do CPC/2015, indefere a produção de prova pericial por considerar suficientes os elementos já constantes nos autos, cabendo à parte produzir as provas necessárias para a comprovação de seu direito (CPC/2015, art. 373, I).
2. O reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, conforme Lei 9.032/95. Após essa data, é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulários como o PPP e laudo técnico.
3. Em relação ao período de 10/08/1981 a 20/02/1982, o cargo de servente na construção civil não está previsto como atividade especial nos Decretos de regência, impossibilitando o enquadramento por categoria profissional.
4. Quanto ao período de 13.11.1989 a 28.04/1995, consta na CTPS
[trecho intermediário suprimido]
no art . 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 518), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 370 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.