DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS… — AREsp AREsp 3205907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. r. decisão incorreu em erro material e omissão ao afirmar que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- 7/STJ, porquanto a minuta do Agravo em Recurso Especial contém tópico específico e inteiramente dedicado à impugnação desse fundamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. r. decisão incorreu em erro material e omissão ao afirmar que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a minuta do Agravo em Recurso Especial contém tópico específico e inteiramente dedicado à impugnação desse fundamento. Com efeito, conforme se verifica da simples leitura da peça do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl. 1268-1279), o tópico 3. B da minuta (e-STJ Fl. 1275-1278), sob o título "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ", é integralmente dedicado à impugnação específica do fundamento da Súmula n. 7/STJ utilizado pela r. decisão de inadmissão do Tribunal de origem. Nesse tópico, o ora Embargante argumentou, de forma detalhada e fundamentada, que: (i) o Recurso Especial foi construído inteiramente sobre os fatos consolidados pelo próprio acórdão recorrido, sem pretensão de reexame de provas; (ii) as questões debatidas são eminentemente jurídicas, tratando-se de violações de direito processual (artigos 98, §6º e 99, §2º, do CPC) que não demandam análise de provas; (iii) a hipótese envolve revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de p rovas, conforme jurisprudência desta C. Corte (REsp 1766261/RS, REsp 143.546-PI, dentre outros); (iv) a r. decisão de inadmissão do Tribunal a quo foi vaga ao invocar a Súmula n. 7 sem indicar quais fatos ou provas precisariam ser reanalisados. Portanto, ao contrário do que consignou a r. decisão embargada, houve, sim, impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, dedicando-se a ela todo o tópico 3. B da minuta do Agravo, ao longo de quase 04 (quatro) laudas, com argumentação jurídica detalhada e, inclusive, citação de jurisprudência e doutrina pertinentes. .. (fl. 1307)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.