DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO MOREIRA PINHEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3205887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO MOREIRA PINHEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE TRANSIÇÃO/RETAGUARDA.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a requerida a custear integralmente as despesas com a internação da parte autora no hospital HCor no período de 01/10/2023 a 08/11/2023.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO MOREIRA PINHEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE TRANSIÇÃO/RETAGUARDA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a requerida a custear integralmente as despesas com a internação da parte autora no hospital HCor no período de 01/10/2023 a 08/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobertura, por parte da requerida, de internação da autora em hospital de transição é devida e se aquela deve arcar, integralmente, com os custos da internação da autora no hospital HCor no período de 01/10/2023 a 08/11/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo prescrição médica expressa no sentido da necessidade de desospitalização em razão do risco de infecção hospitalar, porém com indicação de necessidade de transição em hospital de retaguarda, configura-se indevida a negativa de cobertura da internação.
4. Considerando que a prorrogação da internação no Hospital HCor foi negada a partir de 01/10/2023, é de se concluir que a permanência da autora até 08/11/2023, quando só então pleiteou sua transferência a um hospital de retaguarda, deu-se de forma voluntária, razão pela qual, em referido período, caberá à requerida repassar ao Hospital HCor o valor que normalmente dispenderia a um hospital de transição/retaguarda de sua rede credenciada. A diferença deverá ser arcada pela própria autora.
5. Considerando que o julgamento nesta instância recursal reformou, de forma parcial, a sentença recorrida, é o caso de se redistribuir o ônus sucumbencial fixado na origem.
Julgamento de parcial procedência da ação, que exige o reconhecimento de sucumbência recíproca, em igual proporção, entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, I, e 12, II, "a", da Lei nº 9.656/1998, no que concerne ao afastamento do limite financeiro na cobertura de internação hospitalar, em razão de inexistência de alta médica e de necessidade clínica com prescrição de manutenção em ambiente hospitalar até a efetiva solicitação de transferência, trazendo a seguinte argumentação:
Em outros termos, embora
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.