DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - Sudesb des… — AREsp AREsp 3205883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - Sudesb desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284/STF, tendo em vista a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial (Súmula n.
- No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o alicerce que sustenta o decisório que não admitiu o recurso nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - Sudesb desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial (Súmula n. 284/STF).
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o alicerce que sustenta o decisório que não admitiu o recurso nobre (fls. 442/460) .
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.