DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAISSON DOS SANTOS SILVEIRA contra decisão que inad mitiu o … — AREsp AREsp 3205830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAISSON DOS SANTOS SILVEIRA contra decisão que inad mitiu o recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ) e por ser o recurso impróprio para a via eleita.
- Nas razões do agravo, alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada porque não houve indevida invocação de matéria constitucional, já que a tese central diz respeito à violação direta ao art.
- 59 do Código Penal, especialmente pelo bis in idem na fixação da pena-base.
- Sustenta ainda que não incide a Súmula 83/STJ, pois os precedentes utilizados pela origem tratam de crimes diversos e não se aplicam ao art.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14942., 00287.10949., 01209.04305., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAISSON DOS SANTOS SILVEIRA contra decisão que inad mitiu o recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ) e por ser o recurso impróprio para a via eleita.
Nas razões do agravo, alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada porque não houve indevida invocação de matéria constitucional, já que a tese central diz respeito à violação direta ao art. 59 do Código Penal, especialmente pelo bis in idem na fixação da pena-base. Sustenta ainda que não incide a Súmula 83/STJ, pois os precedentes utilizados pela origem tratam de crimes diversos e não se aplicam ao art. 147-B do Código Penal, cujo próprio tipo já pressupõe dano emocional, sendo inadmissível utilizar essa mesma elementar para exasperar a pena.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 263-266).
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fl. 231):
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, foi deduzida em sede imprópria, pois diz com matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição.
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O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal" (AgRg no HC n. 741.363/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Ainda, que "elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (AgRg no HC n. 987.084/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
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Nesse contexto, ainda, "correta a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, quando indicados fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, justificando o trato negativo das vetoriais" (AgRg no R Esp n. 1.757.867/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.