DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLACAS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3205828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PLACAS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PLACAS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, independentemente de intimação pessoal do credor, pois a lei não prevê tal exigência. Argumenta que:
Diante dessas premissas, o Tribunal de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a execução. Contudo, as interpretações adotadas no acórdão recorrido, conforme demonstrado nas razões recursais, violam diretamente o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e a Súmula 150 do STJ, justificando a interposição do presente Recurso Especial para garantir a correta aplicação da lei e a segurança jurídica (fl. 83).
A decisão recorrida incorreu em erro ao interpretar o Artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, ao exigir a intimação pessoal do credor como condição para a configuração da prescrição intercorrente. A lei não estabelece tal requisito, limitando-se a determinar a necessidade de paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.
A interpretação adotada pelo tribunal de origem, ao condicionar a prescrição intercorrente à intimação pessoal, restringe indevidamente o alcance da lei e contraria sua finalidade, que é a de evitar a perpetuação de processos judiciais paralisados pela inércia do credor. Essa exigência não encontra respaldo na legislação e onera desnecessariamente o processo (fl. 83).
Ademais, a decisão violou o Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ao deixar de reconhecer a prescrição intercorrente, mesmo diante da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável. A inércia do exequente, demonstrada pela ausência de impulso processual por tempo suficiente, deveria ter conduzido à extinção do processo, conforme determina a lei (fl. 84).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.