DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS PEREIRA RIBEIRO contra decisão m… — AREsp AREsp 3205757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS PEREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n.
- 284, STF, nas teses relativas à absolvição pelo crime de associação criminosa, artigo 288 do Código Penal, e ao reconhecimento da consunção (fls.
- O agravante sustenta que o recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias.
- 7, STJ, invoca precedentes que admitem a revaloração jurídica de fatos já delineados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS PEREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF, nas teses relativas à absolvição pelo crime de associação criminosa, artigo 288 do Código Penal, e ao reconhecimento da consunção (fls. 568-569).
O agravante sustenta que o recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, invoca precedentes que admitem a revaloração jurídica de fatos já delineados. Para afastar a Súmula n. 284, STF, alega que o especial indicou violação ao artigo 288 do Código Penal e ao princípio da consunção, com delimitação clara da controvérsi.
O agravado sustenta que a absolvição pelo artigo 288 do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ . Acrescenta que a tese de consunção está deficientemente fundamentada, pois não indica dispositivo federal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284, STF, e, ainda que superado esse vício, a alteração das conclusões do acórdão quanto à autonomia dos furtos exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 551-553).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, assentando que os recursos não afastam os óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STJ.
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissibilidade apontou, quanto à absolvição pelo artigo 288 do Código Penal, que a insurgência demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ (fl. 568). Quanto à consunção, consignou inexistir indicação precisa do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF.
O agravante, por sua vez, sustenta que as teses versam sobre revaloração jurídica, não reexame de provas, e que a controvérsia estava claramente exposta no especial, com indicação do artigo 288 do Código Penal e do princípio da consunção.
Entretanto, verifico que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas específicas e determinantes para a conclusão jurídica: rejeitou a consunção porque identificou dois furtos autônomos, com momentos consumativos distintos e subtrações independentes de valores e bens . Do mesmo modo, reconheceu a estabilidade e permanência do vínculo associativo com base em fatos minuciosamente delineados, relativos ao modus operandi específico, à divisão de tarefas, ao planejamento e à pluralidade de infrações.
Para infirmar tais premissas e fazer prevalecer a versão defensiva de instrumentalidade necessária do primeiro furto ou de ausência de estabilidade e permanência, seria imprescindível revisitar a moldura fática assentada pelo Tribunal de origem, o que ultrapassa a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e encontra o óbice da Súmula n. 7, STJ.
No ponto relativo à deficiência de fundamentação, constato, à luz da decisão de inadmissibilidade, que a peça do recurso especial do agravante invocou o "princípio da consunção" sem indicar o correlato dispositivo de lei federal cuja violação se pretendia demonstrar. A alegação genérica de que a controvérsia estava "claramente exposta" não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.