DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BATATINHA DOS SANTOS contra deci… — AREsp AREsp 3205730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BATATINHA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BATATINHA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0501057-06.2015.8.05.0244).
O ora agravante foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.198/1.238):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. PEDIDO DE NOVA JULGAMENTO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS CONSISTENTES. PRISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 492, I, e, 155, 593, III, d, 312 e 315, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal (e-STJ fls. 1.261/1.294).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.484/1.510).
No agravo, alega a defesa a não ocorrência de preclusão consumativa pela interposição prematura do recurso especial, com posterior ratificação; a indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; e a ilegalidade da execução provisória da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a necessidade de revisão da dosimetria por violação ao art. 59 do Código Penal.
Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, com o destrancamento do apelo nobre (e-STJ fls. 1.482/1.494).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.568/1.576).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, em decorrência do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.
Segundo a jurisprudência, para se afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente realizar o efetivo cotejo entre a ratio decidendi do acórdão atacado e as teses recursais defendidas, de modo a demonstrar a real desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a apreciação da controvérsia levantada no apelo nobre, sob pena de não superação do mencionado óbice.
De igual modo, para fins de superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ, compete ao recorrente indicar, em suas razões recursais, julgados supervenientes aos apontados
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.984.976/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.