ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3205722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. revolvimento fático-probatório (Súmula N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. pronúncia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. revolvimento fático-probatório (Súmula N. 7/STJ). Exclusão de qualificadora. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. Pedido da Agravante: absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia mediante revaloração de fatos sem revolvimento do acervo probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser excluída quando não manifestamente improcedente ou desamparada de prova, considerada a competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; havendo elementos mínimos, a sua manutenção é de rigor.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
entendimento deste Superior Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do "meio cruel" .. , não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n. 456.093/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/8/2018).
4. Outrossim, nota-se da pronúncia que a referida qualificadora foi narrada no depoimento da testemunha Damião de Queiroz Bessa, vizinho da vítima, "que viu nas imagens o Eriston com pau agredindo o Valdemir" (fl. 441).
..
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.250.327/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.