DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão que inadmitiu na origem … — AREsp AREsp 3205683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- DEMONSTRADO O EXERCÍCIO PERMANENTE DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO.
- DIREITO AO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.10884.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 888/889):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO PERMANENTE DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARGO PARADIGMA. PROCURADOR AUTÁRQUICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos de ação proposta pela parte apelante visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, tomando-se por base a remuneração da Requerente e a do Cargo de Procurador do Estado (4ª Classe), observando-se as parcelas vencidas e vincendas, incluindo-se as férias e décimos terceiros salários, respeitando-se o prazo prescricional, tudo com juros e correção monetária, bem como não considerando o valor do Auxílio- Alimentação para desconto no cálculo da diferença a partir de sua implantação em 2019. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pleito autoral, entendendo que o auxílio ou assessoramento prestado pela autora foi relevante aos fins de otimizar as atividades da Universidade, contudo, não se pode outorgar a tal assessoramento uma autonomia que importasse na própria desnecessidade da figura do Procurador Estadual. Não ficando assim, configurada a atividade própria e reiterada, de Procurador do Estado do Piauí. III. A parte autora interpôs o presente apelo requerendo que seja recebido e processado o Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja reconhecido o desvio funcional alegado, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial. IV. Da análise dos autos verifico haver comprovação robusta de que a parte autora exerceu a função de Procuradora/Advogada nos processos judiciais da UESPI, conforme de verifica nas Portarias, bem como em instrumentos procuratórios e protocolos de peticionamento eletrônico, em que constam a presença e atuação da Autora como "advogada" procuradora da UESPI em Juízo. V. Nos termos da norma contida no artigo 1º, inciso I e II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), são atividades privativas de advocacia a) "a postulação a órgão
[trecho intermediário suprimido]
fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.