DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCEIÇÃO APARECIDA ELIAS NETO contra de… — AREsp AREsp 3205637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCEIÇÃO APARECIDA ELIAS NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO DANO PSICOLÓGICO.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCEIÇÃO APARECIDA ELIAS NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO DANO PSICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais, decorrentes do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A autora pleiteia a majoração da indenização, com base nos valores do Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública. A ré, por sua vez, contesta a condenação por danos morais, alegando ausência de comprovação do abalo psicológico e a inaplicabilidade da teoria do dano presumido, diante da localização do domicílio da autora fora da Zona de Autossalvamento (ZAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida pela autora;(ii) verificar se o perito judicial deveria possuir especialização em psiquiatria, sob pena de nulidade do laudo pericial; (iii) determinar se a residência da autora enseja a presunção de dano moral e se foi comprovado abalo à saúde mental da parte autora, relacionado ao rompimento da barragem.
III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa está fundamentada no poder conferido ao juiz como destinatário da prova, podendo indeferir, motivadamente, a produção de provas que entender desnecessárias. A perícia é atividade privativa de médico habilitado, sendo desnecessária especialização específica, desde que respeitada a coerência com o objeto da perícia. O bairro Tejuco, onde residia a autora, não integra a Zona de Autossalvamento (ZAS), que corresponde à área que pode ser atingida por rejeitos nos primeiros 10 km a jusante da barragem ou nos primeiros 30 minutos após o rompimento. A perícia judicial, realizada sob o contraditório, concluiu que o diagnóstico de transtorno depressivo maior da autora não guarda relação com o rompimento da barragem, afastando o nexo causal necessário à responsabilização civil da ré. O laudo psicológico particular, apresentado com a inicial, não prevalece sobre a perícia oficial, por não ter sido produzido sob o
[trecho intermediário suprimido]
forma, verifica-se que a pretensão da agravante de realização de nova com médico psiquiatra carece de interesse recursal, tendo em vista que o laudo foi elaborado na especialidade médica pretendida.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.