DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3205614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 781-786, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o demandante em honorários de sucumbência no valor de R$1.000,00.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 781-786, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o demandante em honorários de sucumbência no valor de R$1.000,00. O agravante alega que o acordo realizado não abarcou os honorários advocatícios devidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o acordo homologado na fase de conhecimento abrangeu os honorários advocatícios; (ii) se há título executivo em favor do advogado para cobrança de honorários. III. Razões de Decidir 3. O recurso não prospera, pois o acordo homologado expressamente previu que cada parte remuneraria seu advogado, sem previsão de honorários sucumbenciais. 4. Não se desconhece que o substabelecimento sem reservas não retira o direito à remuneração, mas a controvérsia sobre honorários deve ser discutida em ação autônoma, assegurando ampla defesa e contraditório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 837-843, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 846-896, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022 do CPC; e aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição não sanadas, quanto a teses relevantes deduzidas nos aclaratórios; (b) julgamento extra petita, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afastado, de ofício, a existência do título executivo, quando a controvérsia instaurada pelas partes limitar-se-ia ao quantum debeatur; e (c) prolação de decisão-surpresa em matéria de direito disponível, à míngua de prévio contraditório. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 954.
Em juízo de admissibilidade (fls. 908-911, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 914-951, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta,
[trecho intermediário suprimido]
Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 837-843, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.