DECISÃO Trata-se de agravo de COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL, com o qual objetiva a admissão de rec… — AREsp AREsp 3205559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL, com o qual objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ fl.
- Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- Alíquota que não pode ultrapassar aquela que onera as operações em geral.
- Eficácia da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, que "o acórdão ora recorrido deve ser anulado, razão pela qual o presente Recurso Especial deve ser provido, para determinar o retorno dos autos ao E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06012.06015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL, com o qual objetiva a admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 517):
Processual Civil e Constitucional. ICMS. Energia elétrica. Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 714.139/SC. Tema n. 745, STF. Essencialidade reconhecida. Alíquota que não pode ultrapassar aquela que onera as operações em geral. Modulação dos efeitos. Eficácia da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Ação ordinária ajuizada em 05/07/2021. Hipótese de não aplicação do Tema 745. ADI 7110 julgada procedente pelo STF. Não enquadramento na acepção de "ações judiciais em curso". Efeito vinculante à administração pública. Art. 102, § 2º da Constituição Federal. Ausência de interesse na declaração pretendida. Improcedência dos pedidos. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência. Apelação cível 1 provida. Apelação cível 2 prejudicada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fl. 564):
Processual civil. Acórdão. Suposta omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada. Inocorrência. Ausência de quaisquer vícios a que refere o art. 1022, do CPC. Pretensão de rediscussão da decisão. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal. Matéria suficientemente analisada. Acórdão mantido. Embargos de Declaração não providos.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, a parte alega violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 18-A, do CTN; (ii) arts. 19, I, 20, 493, 489, §1º, III, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 927, III, todos do CPC. Indica acórdãos de Tribunais de Justiça como paradigmas do dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "o acórdão ora recorrido deve ser anulado, razão pela qual o presente Recurso Especial deve ser provido, para determinar o retorno dos autos ao E. TJRJ, a fim de que os Embargos de Declaração opostos pela RECORRENTE sejam rejulgados, com a análise efetiva da necessária aplicação do art. 18-A do CTN ao caso, a partir de 23.06.2022, ou, ao menos, da aplicação do precedente vinculante do E. STF (RE nº 714.139) a partir de janeiro de 2024" (e-STJ fl. 557).
Argumenta que, "com fundamento no art. 493 do CPC, informou ao Juízo que o Congresso Nacional havia editado a Lei Complementar nº 194/2022, a qual incluiu o art. 18-A no CTN e vedou, com efeitos imediatos, a fixação de alíquotas de ICMS sobre
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.).
Por fim, convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.