ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3205487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU SUSPENSÃO FORMAL, REGIME INTERTEMPORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU SUSPENSÃO FORMAL, REGIME INTERTEMPORAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição intercorrente apenas quanto a dois executados solidários, com exclusão da execução, sem ônus para as partes.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial ajuizada em 1993 contra seis devedores solidários, com única penhora efetiva sobre bem da coexecutada ITAÍSA e ausência de constrição sobre o patrimônio de dois executados beneficiados pela prescrição.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para pronunciar a prescrição intercorrente somente em relação a dois executados, com sua exclusão da execução, sem ônus para as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, em especial quanto à necessidade de intimação formal da exequente, definição do termo inicial, exigência de suspensão formal, regime intertemporal do art. 921, § 4º, do CPC e precedentes aplicáveis; (ii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige suspensão formal e prévia intimação para reconhecer a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC foi mal aplicado ao admitir a contagem automática do prazo e ao exigir constrição efetiva para interromper a prescrição; (iv) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso, suficiente e fundamentado todas as questões essenciais,
[trecho intermediário suprimido]
da alegada divergência exigiria, inevitavelmente, o reexame da moldura fático-probatória dos autos, a fim de verificar a correspondência entre os fatos do caso concreto e aqueles examinados nos paradigmas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/4/2012; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022.
Portanto, resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.