DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3205486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10298.14709.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Notem, Excelências, que os acórdãos, conquanto abordem expressamente a irresignação do Embargante (competência da justiça comum para julgamento da demanda), deixa de enfrentar os aspectos do fundamento precípuo lançado no processo: desnecessidade de inclusão da União na lide, em razão de que o objeto é, tão somente, a determinação de que a ré cumpra a determinação legal de pagar auxílio-moradia aos médicos residentes previsto na Lei Federal nº 6.932/81, o que não atrai a competência da Justiça Federal (fls. 102).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 42 e 62 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação que busca o pagamento de auxílio-moradia (ou sua conversão em pecúnia) aos médicos residentes, trazendo a seguinte argumentação:
Como visto, a situação fática é incontroversa, o que se trata no presente Recurso é a competência da Justiça Estadual para julgar demanda referente ao pagamento de auxílio moradia, este sendo em pecúnia ou in natura.
A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a sentença de primeiro grau, remetendo os autos à Justiça Federal, viola expressamente o Art. 42 do CPC (fl. 103).
Em momento algum foi demandado o pagamento de tais valores pela União, o que se busca no caso em tela é o cumprimento da Lei de Residência Médica. Se a ação tivesse em seu polo passivo a União, a competência para julgar a causa, em razão da parte mencionada, seria a Justiça Federal, todavia não é o caso dos Autos (fl. 104).
Conforme demonstrado, o TRF-3 firmou entendimento de que a causa em testilha deve ser processada na Justiça Estadual, em razão da obrigação de disponibilizar moradia aos residentes médicos recaia
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Por fim , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.