DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNINTER EDUCAC… — AREsp AREsp 3205455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNINTER EDUCACIONAL S/A, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNINTER EDUCACIONAL S/A, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 44/51):
APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01)Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte Ré comprovar a validade do negócio jurídico que gerou a negativação do nome do consumidor. 02) A pessoa jurídica que insere o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes responde civilmente pelos danos morais causados à vítima. 03) A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando- se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 04) Nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser arbitrados entre dez por cento e vinte por cento sobre o valor da condenação, observado o "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 295/302).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre a validade da contratação eletrônica e elementos probatórios de autenticação, apesar da oposição de embargos declaratórios.
(ii) art. 4º, I, da Lei 14.063/2020, e art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, pois a assinatura eletrônica simples/avançada teria sido suficiente para identificar o signatário e assegurar a integridade do documento, não se exigindo certificação pela ICP-Brasil, de modo que a contratação digital teria sido válida.
(iii) arts. 188 e 944, parágrafo único, do Código Civil, na medida em que a negativação teria ocorrido no exercício regular de direito (art. 188) e, subsidiariamente, o quantum fixado em danos morais teria sido exorbitante, devendo ser reduzido
[trecho intermediário suprimido]
caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.117.851/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Nesse diapasão, observa-se que o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, razão pela qual deve ser mantido.
Ante ao exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.