DECISÃO Trata -se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3205435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 129, §9º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento aos apelos defensivo e ministerial para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção (fls. 189-191).
O Tribunal deu parcial provimento aos apelos defensivo e ministerial para redimensionar a pena para 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de detenção (fls. 287-314).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 59 do Código Penal (fls. 319-328).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 349-355).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 357-364).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 404-407).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 295-296).
CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
(..)
Registre-se que se torna inócuo o pedido ministerial, pois a vetorial da culpabilidade já foi considerada negativa.
Pelo visto, a sentenciante apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova pericial e judicial, ao destacar que o apelante lesionou a cabeça da vítima, ocasionando-lhe "um possível risco de dano ainda maior".
Além disso, o apelante agrediu a vítima de várias formas, inclusive, enforcando-a, a ponto de deixar hematomas, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a negativação da culpabillidade.
(..)
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que essa circunstância se refere ao "modus operandi empregado na prática do delito". São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, "o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.