DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., … — AREsp AREsp 3205427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA e MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da parte agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA e MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença pela qual foi julgado procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação monitória, fundada em cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Os apelantes, preliminarmente, arguem a ilegitimidade dos sucessores da devedora originária para integrarem o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que não receberam herança. No tocante ao mérito, defendem a ausência de inadimplemento contratual, sob o argumento de que havia, à época, saldo credor na conta corrente vinculada ao contrato, capaz de suportar as obrigações assumidas. Sustentam, ademais, que a suspensão dos descontos das parcelas contratadas não decorreu de qualquer conduta inadimplente, mas sim do ajuizamento de ação revisional, proposta justamente para discutir a legalidade de cláusulas constantes da cédula de crédito bancário II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros da falecida fiadora se encontram legitimados para figurarem no polo passivo da ação monitória fundamentada na cédula de crédito bancário na qual foi ofertada a fiança; e (ii) determinar se estaria configurada circunstância apta a justificar o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário, de modo a tornar exigível o pagamento da integralidade do saldo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser analisada a partir da argumentação vertida na petição inicial, de modo abstrato, observada a relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes.
3.1. Em caso de falecimento da parte que figurou como avalista na cédula de crédito bancário que aparelha a ação monitória, deve ser promovida a substituição
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da condenação (e-STJ fl. 2.388) para 15%, observada a concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.