DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCIDES LIMA DA SILVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3205407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCIDES LIMA DA SILVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INAUGURAL E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. _____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALCIDES LIMA DA SILVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INAUGURAL E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. PEÇA RECURSAL QUE VEIO INSTRUÍA, TÃO SOMENTE, COM EXTRATOS DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA ESTRANHA À LIDE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PRESTA AOS FINS COLIMADOS DE COMPROVAR A INDIGITADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR.
4. POSTULANTE-RECORRENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR CÓPIAS DE SUAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, MALGRADO TENHA SIDO INTIMADO PATA TAL DESIDERATO.
5. ALÉM DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL DE MOTORISTA, COMO AFIRMADO NA EXORDIAL, O APELANTE QUALIFICA-SE, TAMBÉM, COMO CONSTRUTOR, O QUE CONDUZ À ILAÇÃO DE QUE POSSUI MAIS DE UMA FONTE DE RENDA.
6. NÃO SE MOSTRA CRÍVEL QUE O REQUERENTE, EM SENDO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO, TER SE COMPROMETIDO AO PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS VARIÁVEIS ENTRE R$ 1.971,40 A R$ 3.072,20.
7. PARTE AUTORA QUE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRE A VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
IV. DISPOSITIVO
8. RECURSO NÃO PROVIDO.
_____________
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC. ART. 98; 99, § 3º (fls. 186-187).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de o afastamento da presunção de hipossuficiência ter sido fundado em conjecturas e sem elementos concretos atuais nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, todavia, inverteu a lógica legal. Em vez de partir da presunção de hipossuficiência para, se o caso, afastá-la com base em elementos concretos, partiu da presunção de capacidade econômica do recorrente, exigindo dele a produção de prova negativa de sua suficiência financeira.
A decisão se fundamentou em meras conjecturas, como o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.