ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3205402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATO DE MÚTUO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.09192.09196., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de matéria fática e contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando cessar descontos automáticos de parcelas de empréstimo em conta-corrente após o cancelamento da autorização, mantendo a dívida exigível por outros meios.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar a abstenção dos descontos automáticos a partir do cancelamento da autorização, confirmou a liminar e inverteu o ônus da sucumbência, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, pelo reconhecimento da revogação da autorização de débito e cessação dos descontos sem considerar o dever de informação e a vinculação do preço às condições de pagamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 39, 42, 46, 48 e 51, IV, do CDC, por suposta vantagem indevida ao consumidor, afastamento da boa-fé e não reconhecimento de cláusula abusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 313, 314, 421 e 422-A do CC, por admitir alteração unilateral da forma de pagamento e excepcionar o reequilíbrio contratual; e (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, ao afirmar a possibilidade de revogação sem repactuação das taxas e sem observância da boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese repetitiva do Tema n. 1.085 do STJ estabelece a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei).
Ao decidir pelo cancelamento da realização de desconto em conta-corrente, não se observou que a Resolução BCB n. 4.790/2020, já em vigência na época, prevê essa hipótese de afastamento somente no caso em que não se reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida.
Por ser incontroversa a contratação dos empréstimos e a existência de cláusula de autorização do desconto em conta-corrente, não é possível a alteração pretendida pela parte autora da ação.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que seja declarado legal a negativa de requerimento do cancelamento de débito automático, retomando o desconto em conta-corrente .
Invertidos os ônus sucumbenciais, fica ressalvada, desde já, a eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.