DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDRO DE SOUZA CAR… — MS MS 32054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO contra decisão monocrática proferida pelo relator do HC n.
- 2084842-05.2025.8.26.0000, que tramitou no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O impetrante afirma que possui direito líquido e certo à anulação da condenação proferida nos autos da ação penal n.
- 0023176-17.2009.8.26.0576, haja vista que já foi condenado pelo mesmo fato nos autos da ação penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO contra decisão monocrática proferida pelo relator do HC n. 2084842-05.2025.8.26.0000, que tramitou no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante afirma que possui direito líquido e certo à anulação da condenação proferida nos autos da ação penal n. 0023176-17.2009.8.26.0576, haja vista que já foi condenado pelo mesmo fato nos autos da ação penal n. 0069867-26.2008.8.26.0576, já tendo, inclusive, cumprido integralmente a pena imposta quando foi surpreendido por nova condenação pelo mesmo fundamento, o que vai de encontro ao princípio que veda o bis in idem, colacionando diversos documentos com escopo de demonstrar que está sendo novamente condenado pelo mesmo fato delitivo (tráfico e associação para o tráfico de drogas).
De forma subsidiária, em caso de reconhecimento da tese principal, sustenta ser caso de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, supostamente cometidos com proximidade de tempo e nas mesmas condições de lugar e modo de execução, além de pugnar pela revisão da dosimetria e regime da nova condenação e reconhecimento da prescrição
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da nova condenação, reconhecimento do bis in idem ou da prescrição ou, subsidiariamente, proceder à revisão da dosimetria e regime inicial.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Vê-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar mandado de segurança originário em que a autoridade apontada como coatora é relator de habeas corpus do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Não é por outro motivo que a Súmula n. 41/STJ dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento e declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de autoridades ou acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.