DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INEXA TELECOM LTDA — AREsp AREsp 3205375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INEXA TELECOM LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 662/664, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamento da decisão de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls.
- 667/672, que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, com tópico próprio nas razões do agravo, com a demonstração de que a análise da negativa de prestação jurisdicional é matéria de direito, prescindindo do reexame de prova.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação adequada de um dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10424., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INEXA TELECOM LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 662/664, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamento da decisão de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 667/672, que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, com tópico próprio nas razões do agravo, com a demonstração de que a análise da negativa de prestação jurisdicional é matéria de direito, prescindindo do reexame de prova.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 674).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação adequada de um dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas razões destes embargos declaratórios, a pretexto da existência de omissão, a embargante sustenta a falta de análise de argumentos deduzidos no recurso especial aptos a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Cumpre, porém, salientar que o juízo de inadmissão (e-STJ fls. 615/618) aplicou o referido óbice apenas às teses fundadas nos arts. 54, 55, §§ 2º, I, e 3º, 58 e 59 do CPC, e não à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, a decisão embargada deixou claro que, à luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante infirmar, nas razões do agravo em recurso especial, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão, apresentando argumentos aptos a evidenciar a sua incorreção (e-STJ fl. 663).
Na ocasião, foi expressamente ressaltado que, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, incumbe à parte demonstrar, de forma fundamentada, a possibilidade de apreciação de sua pretensão sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante, por exemplo, o cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal, a fim de evidenciar a prescindibilidade da reanálise dos elementos de convicção constantes dos autos, providência que não foi observada (e-STJ fl. 663).
Logo, vê-se que a alegação de omissão
[trecho intermediário suprimido]
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.