DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 3205313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por LUCIMAR SANTIAGO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer o depósito de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documentos.
- Decisão interlocutória: determinou o depósito judicial do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória por descumprimento de ordem.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por LUCIMAR SANTIAGO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer o depósito de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documentos.
Decisão interlocutória: determinou o depósito judicial do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa cominatória por descumprimento de ordem.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). Insurgência contra decisão que determinou o depósito judicial do valor de R$ 30.000,00 a título de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documentos em incidente de liquidação. Descabimento. Multa fixada em decisão anterior transitada em julgado, que não foi impugnada pela agravante. Preclusão consumativa configurada. Alegação de ausência de título executivo e impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado afastada. Astreintes passíveis de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, vedado apenas o levantamento da quantia até o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora. Valor da multa proporcional à resistência injustificada da operadora, que persiste no descumprimento há mais de oito meses. Natureza coercitiva da penalidade preservada. Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 185).
Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a multa cominatória deve ser revista ou excluída por se mostrar excessiva e diante do cumprimento parcial da obrigação. Aduz que a manutenção da multa em tal patamar configura enriquecimento sem causa da credora.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SP (e-STJ fls. 188-189):
Ademais, a insurgência da agravante revela-se, também, intempestiva e preclusa. Com efeito, conforme ressaltado nas contrarrazões, a multa ora executada decorre de decisão proferida nos
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.