DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR ALVES DIAS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3205305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR ALVES DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.210 e 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da proteção possessória e de afastamento do esbulho, em razão do exercício manso, pacífico, contínuo e público da posse por mais de 40 anos, trazendo a seguinte argumentação: A decisão do TJMG desconsiderou o disposto no art.
- 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, independentemente da titularidade da propriedade. (fl.
- 328) No caso concreto, restou comprovado o exercício manso, pacífico, contínuo e público da posse pelo Recorrente por mais de 40 anos, sem qualquer ato de esbulho ou turbação. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRECÁRIA - RECUSA INJUSTIFICADA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - DOCUMENTO PÚBLICO NÃO IMPUGNADO - USUCAPIÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR ALVES DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRECÁRIA - RECUSA INJUSTIFICADA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - DOCUMENTO PÚBLICO NÃO IMPUGNADO - USUCAPIÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade dos arts. 1.210 e 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da proteção possessória e de afastamento do esbulho, em razão do exercício manso, pacífico, contínuo e público da posse por mais de 40 anos, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do TJMG desconsiderou o disposto no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, independentemente da titularidade da propriedade. (fl. 328)
No caso concreto, restou comprovado o exercício manso, pacífico, contínuo e público da posse pelo Recorrente por mais de 40 anos, sem qualquer ato de esbulho ou turbação. (fl. 328)
A ausência de qualquer ato que configure esbulho impede a procedência da ação de reintegração, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. (fl. 329)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz aplicação equivocada aos arts. 341 e 405 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de correta valoração da ata notarial e da adequada distribuição do ônus da prova, em razão de o acórdão ter atribuído presunção absoluta ao documento notarial e invertido indevidamente o ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão reformador atribuiu presunção absoluta à ata notarial que declara a permuta do imóvel realizada em 2016, fundamentando-se no art. 405 do CPC, que prevê presunção juris tantum (relativa), sujeita à prova em contrário. (fl. 328)
Todavia, o Recorrente apresentou defesa fundamentada, indicando que tal permuta não se traduziu na efetiva devolução do imóvel, permanecendo ele na posse legítima. (fl. 328)
Além disso, o ônus da prova foi invertido de forma indevida, pois a posse de fato contínua e pacífica ostentada pelo Recorrente demonstra a ausência de esbulho. (fl. 329)
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.