DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIOR SANTANA CATOIA em face da decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3205263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIOR SANTANA CATOIA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Caso em Exame: O Ministério Público e o réu Junior Santana Catoia apelaram contra sentença que condenou Junior à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e Davi Wellington Ribeiro de Queiroz à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, ambos por tráfico de drogas, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUNIOR SANTANA CATOIA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fls. 530-531):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: O Ministério Público e o réu Junior Santana Catoia apelaram contra sentença que condenou Junior à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e Davi Wellington Ribeiro de Queiroz à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, ambos por tráfico de drogas, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico. A denúncia relatou que os réus foram flagrados com maconha e cocaína, além de apetrechos para venda, após denúncia anônima e abordagem policial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação de domicílio e nulidade das provas; (ii) se a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal; (iii) se o redutor do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser afastado; (iv) se a absolvição por associação para o tráfico deve ser mantida. III. Razões de Decidir: 3. A entrada dos policiais na residência foi lícita, amparada por fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF. 4. A prova é segura para o decreto condenatório, embasada nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, como a apreensão de drogas e a perícia nos celulares. 5. A quantidade e a natureza das drogas justificam o aumento da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não sendo o caso, porém, de majorá-la pelo art. 59 do CP (personalidade voltada para a prática de crimes). 6. A condenação por associação para o tráfico é justificada pela prova da atuação conjunta e reiterada dos réus na comercialização de drogas, evidenciada por mensagens extraídas dos aparelhos celulares e depoimentos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso defensivo desprovido.
Recurso ministerial parcialmente provido, com aumento das penas e reconhecimento da associação para o tráfico. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de fundada suspeita e flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base. 3. A associação para o tráfico é comprovada pela atuação conjunta e reiterada dos réus. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, "caput", e 35, "caput". Código de Processo Penal, art. 386, incisos II e VII.
[trecho intermediário suprimido]
há confissão formal (judicial ou extrajudicial) efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.
2. No caso concreto, o réu permaneceu em silêncio na fase policial e foi revel na fase judicial, inexistindo confissão formal apta a gerar a atenuante.
3. A condenação fundamentou-se na prova testemunhal dos policiais e na prova material - apreensão de drogas, arma e apetrechos -, não em suposta confissão informal. Os depoimentos foram valorados pela narrativa completa e coerente, corroborada pelos demais elementos probatórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.740/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.