DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3205207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação criminal interposta diante dasentença condenatória que impôs pena de 7 anos e 11 meses de reclusão ao apelante, acusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 20 gramas de cocaína e R$ 304,00 em dinheiro durante abordagem policial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, com a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DABUSCA PESSOAL E VEICULAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação criminal interposta diante dasentença condenatória que impôs pena de 7 anos e 11 meses de reclusão ao apelante, acusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 20 gramas de cocaína e R$ 304,00 em dinheiro durante abordagem policial. 1.2. A defesa requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal, além da revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, considerando as provas produzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e da atitude do apelante ao tentar ocultar um objeto durante a abordagem, em consonância com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.
3.2. As provas apresentadas, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Pericial, Fotografias e Depoimentos Judiciais dos Policiais Militares, confirmam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo elementos que sustentem a alegação de insuficiência probatória.
3.3. A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 20 gramas de cocaína) e seu fracionamento indicam destinação mercantil, o que afasta a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
3.4. A pena-base foi alteradapara o mínimo legal à luz do Tema 1262 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a quantidade da droga e a necessidade de proporcionalidade na dosimetria. 3.5. A reincidência do réu foi considerada para a exasperação da pena, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias- multa, mantido o regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, com a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Tese de julgamento: a legalidade da busca pessoal e veicular em casos de tráfico de drogas pode
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.081.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
No caso, consta do acórdão recorrido que "a quantidade de aproximadamente 20 gramas de cocaína apreendida com o acusado supera em cem vezes a média diária de consumo individual estabelecida pelo referido estudo, além de estar fracionada em diversas porções. Tais circunstâncias evidenciam a incompatibilidade da apreensão com a finalidade de uso próprio e reforçam a destinação mercantil da droga." (e-STJ fl. 471).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.