DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA BERNARDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3205140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA BERNARDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- O agravo de instrumento visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de imediata suspensão dos descontos realizados diretamente na fonte pagadora da parte devedora.
- Juízo de origem teria se manifestado no sentido de "nada a prover quanto ao pedido da executada", tendo em vista que a penhora salarial foi autorizada em sede recursal; (v) contra essa decisão adveio o presente recurso.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IEDA BERNARDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso . O agravo de instrumento visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de imediata suspensão dos descontos realizados diretamente na fonte pagadora da parte devedora.
2 .Fatos relevantes .
(i) em 21.7.2023, o e. Juízo de origem teria indeferido o pedido de penhora salarial da parte executada;
(ii) contra essa decisão a parte exequente apresentou recurso de agravo de instrumento, o qual teria sido parcialmente provido por esta Segunda Turma Cível, por meio do acórdão n.º 1783882, mantido em sede de aclaratórios, oportunidade em que teria sido admitida a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta da executada;
(iii) em 17.3.2025, a parte executada teria apresentado impugnação à penhora;
(iv) o e. Juízo de origem teria se manifestado no sentido de "nada a prover quanto ao pedido da executada", tendo em vista que a penhora salarial foi autorizada em sede recursal;
(v) contra essa decisão adveio o presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a suspensão dos descontos realizados diretamente na fonte pagadora da parte executada, oriunda da penhora autorizada no percentual de 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para amparar o pedido de suspensão dos descontos, especialmente porque a matéria a respeito da impenhorabilidade da verba salarial estaria preclusa, uma vez que a questão já teria sido amplamente debatida em sede recursal e não teria sido apresentado alterações fáticas e jurídicas (fato novo) que pudessem fundamentar novo juízo de valor.
5. Insuficiente a isolada alegação de violação ao princípio da menor onerosidade e da efetividade da medida, haja vista que a demanda executória tramita desde janeiro de 2014, sem demonstração de efetivas propostas à satisfação da obrigação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência atinente à interpretação do art. 833, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.