DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para d… — AREsp AREsp 3205099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para desafiar decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls.
- 657/658, na qual não se conheceu do recurso pela deserção, diante da irregularidade da comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que o comprovante de e-STJ fls.
- 593/596 não contém a sequência numérica do código de barras.
- Nas suas razões, a parte agravante sustenta que comprovou devidamente o recolhimento do preparo às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996., 09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para desafiar decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 657/658, na qual não se conheceu do recurso pela deserção, diante da irregularidade da comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que o comprovante de e-STJ fls. 593/596 não contém a sequência numérica do código de barras.
Nas suas razões, a parte agravante sustenta que comprovou devidamente o recolhimento do preparo às e-STJ fls. 593/596, visto que a CBTU é empresa pública federal e realiza seus pagamentos obrigatoriamente por intermédio do SIAFI, que possui modelo próprio de comprovantes de recolhimento, sendo o valor tempestiva e devidamente recolhido aos cofres do STJ.
Requer, dessa forma, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da razoabilidade, da boa-fé e da ausência de prejuízo.
Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 677/684).
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, uma vez que os argumentos suscitados pela parte agravante e a certidão de e-STJ fl. 700, que atestou "que a GRU 29419910004163802, de fl. e-STJ 593, gerada sob o código de recolhimento 18832 - STN - Custas Judiciais 2ª Instância, tendo como Unidade Gestora Arrecadadora 050001 - Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), foi paga em 06/06/2025. Certifico, ainda, que o valor pago pela recorrente via sistema SIAFI por meio de Guia de Recolhimento da União, juntada às fls. e-STJ 593/596, foi revertido aos cofres desta Corte Superior".
Desta forma, restou comprovado o efetivo recolhimento do preparo , devendo ser afastada, por conseguinte, a deserção do recurso.
Nesse sentido: EAREsp 516970/PI, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20/02/2018; AgInt no REsp 1687310/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/8/2018; AREsp 2921031/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; e AREsp 1399974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019.
Assim, passo à nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 553):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
[trecho intermediário suprimido]
recursal de que o termo final do pensionamento deveria levar em consideração o período de sobrevida da vítima, utilizando-se da tábua de mortalidade vigente à época do acidente, visto que essas normas infraconstitucionais não cuidam do tema, mas somente de coisa julgada.
Incide, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 657/658 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.