DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL MARQUES DE REZENDE e EDUARDO SOARES… — AREsp AREsp 3204980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL MARQUES DE REZENDE e EDUARDO SOARES DE REZENDE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
- Consta dos autos que ANDRÉ PANHAN ajuizou queixa-crime em face dos agravantes pela suposta prática de delitos contra a honra (arts.
- A queixa foi inicialmente instruída com procuração desacompanhada de poderes especiais com descrição do fato criminoso, em desacordo com o art.
- O juízo de primeiro grau, em decisão inicial, rejeitou a queixa-crime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL MARQUES DE REZENDE e EDUARDO SOARES DE REZENDE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Consta dos autos que ANDRÉ PANHAN ajuizou queixa-crime em face dos agravantes pela suposta prática de delitos contra a honra (arts. 138 e 139 do Código Penal).
A queixa foi inicialmente instruída com procuração desacompanhada de poderes especiais com descrição do fato criminoso, em desacordo com o art. 44 do Código de Processo Penal.
O juízo de primeiro grau, em decisão inicial, rejeitou a queixa-crime. Posteriormente, em juízo de retratação, cassou a decisão e concedeu prazo para regularização da procuração.
Irresignados, os querelados interpuseram agravo de instrumento, sustentando a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o vício somente poderia ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, assentando que o vício seria sanável até antes da sentença.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 38 e 44 do CPP, sustentando que a regularização da representação ocorreu após o prazo decadencial, o que implicaria extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). O apelo extremo foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Daí o presente agravo, em que se pleiteia o destrancamento do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de regularização de vício na procuração de queixa-crime após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem entendeu que a irregularidade na representação processual constitui vício sanável, admitindo sua correção até antes da prolação da sentença.
Todavia, tal compreensão não se revela absolutamente pacífica no âmbito desta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes no sentido de que, embora o vício na representação processual seja sanável, sua correção deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. QUEIXA-CRIME . ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE. RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS
[trecho intermediário suprimido]
termos dos arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal, a queixa-crime exige representação válida, mediante procuração com poderes especiais e indicação do fato criminoso, tratando-se de requisito essencial ao exercício do direito de ação penal privada.
Ainda que se admita a natureza sanável do vício, tal possibilidade não pode ultrapassar o prazo decadencial, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da decadência, que visa assegurar segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.
Assim, não tendo sido regularizada a representação dentro do prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a decadência e determinar a extinção da punibilidade.
É como decido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.