DECISÃO Cuida-se de agravo de TALIA APARECIDA DOS REIS PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3204976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de TALIA APARECIDA DOS REIS PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 40, VI, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas com envolvimento de adolescente), à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, para manter integralmente a condenação, inclusive a majorante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de TALIA APARECIDA DOS REIS PINTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.529682-7/001.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas com envolvimento de adolescente), à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 858 dias-multa (fls. 622 e 650).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, para manter integralmente a condenação, inclusive a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fl. 629, parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - OBSERVÂNCIA DO JULGADO RE 635.659 DO STF (TEMA 506) - DESCABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - CRIME QUE ENVOLVEU MENOR DE IDADE - MAJORANTE MANTIDA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE. (fl. 628)
Em sede de recurso especial (fls. 662/672), a defesa apontou violação ao art. 59, caput, incisos I e II, do Código Penal - CP, e aos arts. 33, caput e § 4º, e 42, da Lei 11.343/06, sustentando ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga e indevido afastamento do tráfico privilegiado. Em seguida, apontou violação aos arts. 33, § 2º, alíneas a e c, e 44, ambos do CP, por não abrandar o regime e não substituir a pena. Requer a redução da pena-base, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o abrandamento do regime e a substituição da pena (fls. 662/672).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 676/680).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 684/686).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão e na sentença (fls. 697/706).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 710/711).
Os autos vieram a esta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
culpabilidade, fica a pena base aumentada em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, como estabelecido no acórdão recorrido (fl. 648) resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase mantém-se causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06 em 1/3, retando a pena definitiva em 8 anos e 4 meses e 833 dias-multa.
Diante da quantidade de pena, mantenho o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, vez que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do CP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar a pena da recorrente em 8 anos e 4 meses, e 833 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.