DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3204895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da requerente, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
- A requerente alega invalidade da contratação e pede provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 227-228, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da requerente, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A requerente alega invalidade da contratação e pede provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa por litigância de má-fé.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, bem como a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III. Razões de Decidir Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, envolvendo prestação de serviços mediante remuneração. A requerente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, enquanto a requerida comprovou a relação jurídica e a autorização dos descontos por meio de gravação telefônica. A conduta da requerente configura litigância de má-fé, evidenciada pela alteração da verdade dos fatos, justificando a manutenção da multa aplicada.
IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação foi confirmada pela gravação telefônica apresentada. 2. A requerente alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 287-294, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 273-282, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 6º, III, do CDC.
Sustenta, em síntese, a invalidade de contratação telefônica por ausência de consentimento informado e prova documental idônea e, consequentemente, a nulidade do contrato e restituição dos valores indevidamente descontados, com a condenação da recorrida em pagar dano moral (in re ipsa).
Requer ainda, a exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé.
Em juízo de admissibilidade (fls. 347-348, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 351-355, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 357.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente alega a
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. Este STJ firmou o entendimento de que, nos contratos de participação financeira, quando convertida a obrigação de subscrever ações em perdas e danos, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) grifou-se
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.