DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILMA STEAGALL DE TOMMASO contra decisão de inadmissão de re… — AREsp AREsp 3204893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILMA STEAGALL DE TOMMASO contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Hipótese em que não restou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos dos arts.
- Alegação de excesso de execução que se rejeita, inexistindo prova nos autos de que as avaliações realizadas por oficial de justiça estão em desconformidade com o real valor dos bens imóveis penhorados.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILMA STEAGALL DE TOMMASO contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 350):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EXESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO
I. Hipótese em que não restou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
II. Alegação de excesso de execução que se rejeita, inexistindo prova nos autos de que as avaliações realizadas por oficial de justiça estão em desconformidade com o real valor dos bens imóveis penhorados.
III. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 395/402).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 805 874, I, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 e 1º da Lei n. 8.009/1990.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relativas ao reconhecimento, pela própria Fazenda Nacional, de que o imóvel da Rua Wanderley é bem de família, inclusive com sentença transitada em julgado em outros embargos de terceiro, e à ocorrência de excesso de penhora diante da constrição de dois imóveis cujo valor conjunto supera o débito executado.
Sustentou, no mérito, que o imóvel da Rua Wanderley consiste em residência familiar há mais de 40 anos, já reconhecida como bem de família em ação anterior pela própria Fazenda Nacional.
Aduz, ainda, que houve excesso de penhora à luz dos arts. 874, I, e 805 do CPC, pois a constrição recaiu sobre dois imóveis avaliados em montante consideravelmente superior ao crédito.
Aduziu que a controvérsia é de direito, não demandando reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 426/427).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 441/450, nas quais a Fazenda Nacional arguiu o óbice da Súmula 7 do STJ, defendeu a necessidade de prova da condição de bem de família conforme os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, além de sustentar que o ônus de demonstrar eventual subavaliação e excesso de penhora é do executado, à luz dos arts. 373 e 797 do CPC e art. 3º da Lei n. 6.830/1980, além de citar o art. 184 do CTN e o art. 30 da Lei n. 6.830/1980.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, 282 e
[trecho intermediário suprimido]
à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ressalto, por oportuno, que a questão relativa ao excesso de execução não foi ventilada nos embargos de declaração opostos perante o tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da ofensa ao art. 1.022 do CPC no particular.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.