DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3204862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por JESSICA SILVA MACHADO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso de Agravo Interno interposto por contra decisãoJéssica Silva Machado monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por , emdeserção razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência econômica e violação ao princípio do acesso à justiça.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reabrir a discussão sobre o indeferimento da justiça gratuita após a preclusão; e (ii) verificar se o não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JESSICA SILVA MACHADO, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto por contra decisãoJéssica Silva Machado monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por , emdeserção razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência econômica e violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reabrir a discussão sobre o indeferimento da justiça gratuita após a preclusão; e (ii) verificar se o não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, enseja o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autoriza o relator a exercer juízo de retratação emart. 1.021, § 2º, do CPC agravo interno, mas a retratação é inviável quando a decisão anterior está amparada em preclusão processual e ausência de cumprimento de requisito objetivo de admissibilidade. 4. A agravante foi regularmente e deixouintimada a comprovar a hipossuficiência de apresentar documentos idôneos, limitando-se a requerer dilação de prazo, o que levou ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Indeferida a gratuidade, a parte deveria ter providenciado o recolhimento do , conforme o art. 1.007 do CPC, o que nãopreparo recursal no prazo legal ocorreu, ensejando a . deserção do recurso 6. A decisão que indeferiu a justiça gratuita ,não foi objeto de recurso próprio operando-se a (CPC, art. 507), o que impede sua rediscussão em novopreclusão agravo interno. 7. O princípio da (art. 4º do CPC) não se aplicaprimazia do julgamento de mérito quando há descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, sob pena de esvaziamento das normas processuais. 8. Não há violação aos princípios do , da ou da contraditório ampla defesa , uma vez que a agravante foi devidamente intimadadignidade da pessoa humana e teve oportunidade de demonstrar sua hipossuficiência. 9. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o não
[trecho intermediário suprimido]
pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.
6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.