DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CAROLINA ARAUJO BRAGA MIRAGLIA DE ANDRA… — AREsp AREsp 3204856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CAROLINA ARAUJO BRAGA MIRAGLIA DE ANDRADE contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL HEREDITÁRIO POR UM DOS HERDEIROS.
- 1- A herança, até a partilha, é indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07673.07676.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CAROLINA ARAUJO BRAGA MIRAGLIA DE ANDRADE contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 259, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL HEREDITÁRIO POR UM DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO EM CURSO. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. REGIME DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1- A herança, até a partilha, é indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio, conforme o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
2- A utilização exclusiva do bem comum por um herdeiro, sem consentimento dos demais, enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 1.319 e art. 884 do CC.
3- A jurisprudência do STJ admite a cobrança de aluguel proporcional mesmo antes da partilha, quando comprovado o uso exclusivo do imóvel.
4- Alegações de benfeitorias podem ser objeto de futura apuração, mas não afastam a obrigação de pagar aluguel.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 284-288, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 291-308, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 381, 382, 1.791, parágrafo único e 2.023 do CC e ao artigo 647 do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de arbitramento e cobrança de aluguéis antes da partilha, em razão da indivisibilidade da herança. Afirma a ilegitimidade ativa de alguns herdeiros para a cobrança enquanto não individualizados os quinhões. Aduz a ocorrência de confusão entre credor e devedor, por determinação de depósito dos aluguéis no inventário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 355-360, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 377-391, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 442-443, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. A recorrente alega ilegitimidade ativa de alguns herdeiros para pleitear, antes da partilha, crédito referente a aluguéis de bem integrante do espólio.
O acórdão recorrido, ao julgar a demanda, negou provimento à apelação da ré, afirmando que, embora a herança seja indivisível até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC), o art. 1.319 do CC autoriza a exigência de aluguel quando há uso
[trecho intermediário suprimido]
e espólio não se confundem. Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) grifou-se
De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa dos coerdeiros para pleitear antes da partilha, de forma autônoma, os aluguéis decorrentes do uso comum de imóvel do de cujus.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, e determinar a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.